O rol de dependentes para fins de concessão de pensão por morte dos servidores civis da União abarca o (a) companheiro (a) que comprove união estável como entidade familiar.
Não existe nenhuma distinção para união estável homoafetiva no disposto na Medida Provisória 664, de 30/12/2014 e, de modo a não pairar dúvidas, o Supremo Tribunal Federal disciplinou a matéria ao assentar a “isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos” para fins de configuração da união estável.
Dessa forma, com base na MP 664 e no entendimento do STF no julgamento das ADI 4.277 e ADP 132, o juiz Robson Silva Mascarenhas, da 1ª Vara Federal Cível da Bahia, reconheceu o direito de um homem a receber pensão após a morte de seu companheiro, que trabalhava como servidor público federal da Fundação Nacional de Saúde.
Ao proferir a decisão, o juiz apontou que o fato de autor da ação não ser listado como dependente para fins do imposto de renda não descaracteriza a união estável.
Processo 1004232-66.2020.4.01.3300.